- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CPP E AOS ARTIGOS 147 E 171 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos exarados na Decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula 07/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar que as "provas amealhadas nos autos, em especial as declarações coerentes e uníssonas do ofendido, em ambas as fases da persecução penal, que possuem especial relevância em delitos desta jaez, aliada à documentação disponibilizada no caderno indiciário, notadamente o extrato bancário da vítima e cédula de crédito bancário colacionada nos autos denotam, sem sombra de dúvidas, o dolo na conduta da recorrente, a qual induziu o ofendido em erro ao se utilizar de ardil, conseguindo obter para si vantagem ilícita em prejuízo de outrem, consistente no empréstimo e financiamento veicular" (fls. 316/317), tendo sido, ademais, o "temor causado à vítima devidamente demonstrado nos autos, notadamente pelas declarações do ofendido em ambas as fases do processo aliadas à mensagem de áudio enviada pela recorrente à vítima, que se dirigiu até a delegacia à época para registrar a ocorrência e sequer foi capaz de prestar seu depoimento na presença da apelante, dado o temor sentido" (fls. 316/317). Desta forma, à luz das provas colhidas nos autos, o Tribunal de origem considerou presente o dolo específico do estelionato, bem como asseverou a materialidade e o dolo do crime de ameaça com supedâneo no acervo probatório, sendo relevante mencionar a palavra da vítima, reforçada por prova testemunhal e o áudio juntado aos autos. No apelo nobre, a recorrente se limita a argumentar que a condenação teria ocorrido sem o suporte probatório mínimo necessário. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou suficientes os elementos probatórios indicados nos excertos acima. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.928.137/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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