JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos: (i) ausência de afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal; (ii) incidência da Súmula 284/STF; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, limitando-se a alegar genericamente que a análise configuraria indevida antecipação do mérito recursal. 3. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, discutindo a observância do princípio da dialeticidade e a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sede de agravo em recurso especial, incumbe à parte recorrente o ônus de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do óbice previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, o que impõe ao agravante o dever de impugnação integral, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. No caso concreto, o agravante não enfrentou de modo específico a conclusão da instância de origem acerca da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP, limitando-se a sustentar tese genérica de usurpação de competência do juízo de admissibilidade. 8. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ. 9. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado cada norma indicada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 10. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada com base na simples afirmação de que as teses recursais envolvem matéria exclusivamente de direito, especialmente quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões na valoração das circunstâncias concretas do caso. 11. A aplicação da Súmula 83/STJ é correta, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 2.952.790/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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