JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 desta Corte. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. 3. A apelação criminal foi negada pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve integralmente a condenação, afastando as teses de nulidade da sentença por alegada prova ilícita, insuficiência probatória e redimensionamento da pena-base. 4. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de vícios no acórdão e de que a insurgência visava à rediscussão do mérito. 5. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento na incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 6. Agravo em recurso especial interposto pela defesa reiterou as teses do recurso especial, sustentando que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica das provas e que o entendimento do Tribunal de origem destoaria da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. 7. Decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo regimental interposto pela defesa sustentou que todos os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados de forma concreta e detalhada, pugnando pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo exame do mérito do recurso especial. 9. Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, assentando que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indivisível, exigindo-se do agravante a impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 12. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 13. A pretensão recursal da defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 14. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma efetiva, sendo imprescindível o confronto analítico entre o entendimento do Tribunal de origem e precedentes específicos do STJ, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 15. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência recursal originária, sendo incabível a correção, em sede regimental, da ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.961.003/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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