- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.072.405/PA, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice que ensejou a inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com base na Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade. 3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, alegando aplicação automática do enunciado sumular, sem proceder ao devido distinguishing, e sustentando que o recurso especial tratava de matéria estritamente de direito, relativa à correta interpretação do art. 59 do Código Penal. 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissibilidade, limitando-se a renovar alegações de mérito, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que observou o princípio da dialeticidade recursal, afirmando ter enfrentado o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, ao demonstrar a inexistência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, sendo imprescindível o enfrentamento integral e analítico de todos os óbices opostos na origem. 9. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base exclusiva na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência dominante do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base mediante fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais. 10. A parte agravante não atacou de forma direta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar genericamente a aplicação automática do enunciado sumular e a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar a efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do STJ. 11. A impugnação específica exige correlação lógica e direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso, o que não se verifica quando a parte se limita a renovar argumentos já expendidos no recurso especial, sem atacar o óbice de admissibilidade reconhecido. 12. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, e sua superação exige demonstração concreta de dissídio jurisprudencial ou de descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação dominante do STJ, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 13. O rigor na observância dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais decorre de expressa previsão legal e regimental e visa preservar a função constitucional do STJ como Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, impedindo sua indevida transformação em instância revisora ampla de matéria fático-probatória ou de dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.416.927/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no AREsp n. 3.072.405/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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