JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIDADE DO RISCO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 619 do CPP, e a decisão agravada consignou a existência de fundamentação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de restabelecimento das medidas protetivas demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ausência de contemporaneidade, inexistência de descumprimentos e falta de elementos concretos de risco), providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.971.499/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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