- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO DE CORRÉU. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), pena confirmada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por conjunto probatório harmônico. A defesa sustenta, no recurso especial, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, especificamente na delação extrajudicial de corréu que, em juízo, retratou-se e inocentou o Agravante. O Tribunal a quo, contudo, assentou que a delação extrajudicial foi corroborada por provas judicializadas, como a titularidade do veículo utilizado na fuga, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, considerando a retratação judicial isolada e contraditória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão recursal de absolvição, fundada na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em prova inquisitorial (violação ao art. 155 do CPP), configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, considerando que a Corte de origem afirmou expressamente a existência de provas judiciais corroboradoras. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu de forma fundamentada que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas em um conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório. O acórdão recorrido destacou elementos objetivos, como a propriedade do veículo utilizado na fuga registrado em nome do Agravante e a compatibilidade da delação extrajudicial com a dinâmica fática revelada pelas câmeras de segurança e testemunhos das vítimas, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. Para dissentir da conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que a condenação se amparou unicamente em prova extrajudicial, seria imprescindível o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento não se confunde com a revaloração jurídica, pois esta pressupõe fatos incontroversos e perfeitamente delineados no acórdão, enquanto o caso em tela exige a verificação da existência e da suficiência dos elementos de corroboração citados pela Corte local, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e alinhada aos demais elementos de convicção produzidos nos autos. No caso, os relatos das vítimas foram fundamentais para a reconstrução da dinâmica delitiva e confirmação da grave ameaça, reforçando a validade do decreto condenatório mantido pelo Tribunal a quo. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório é central para a admissibilidade do recurso especial. O pedido de absolvição que exige a desconsideração das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a credibilidade de depoimentos e a força dos indícios constitui pretensão de simples reexame de prova, inviável na via eleita, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afirmou existir suporte probatório judicializado para a condenação, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório." ___ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.750.136/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/09/2023; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.974.835/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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