- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alegou decisão surpresa, violação ao contraditório, negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e ausência de preclusão em questões de ordem pública. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para anulação do acórdão e retorno dos autos ao TRF1 para suprir as omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e falsidade ideológica, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Saber se há prequestionamento das matérias objeto de irresignação do recorrente, considerando a ausência de embargos de declaração para suprir omissões no acórdão recorrido. 4. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao TRF1. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela efetiva demonstração dos crimes imputados ao recorrente, com base na análise fático-probatória, que evidenciou a prática de falsidade ideológica, associação criminosa e receptação qualificada. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias objeto de irresignação do recorrente, sem a oposição de embargos de declaração, impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento, sem a oposição de embargos de declaração, impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.961.967/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, REsp 2.081.486/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019. (AgRg no AREsp n. 2.983.870/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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