- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e falsidade ideológica contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão que, à luz da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, inadmitira a revisão da condenação. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive quanto: (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; (ii) à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; (iii) à insuficiência da demonstração de divergência jurisprudencial; (iv) à impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal; e (v) ao alegado dever de enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como via para rediscutir o mérito do acórdão ou para obter a reforma do julgado por mero inconformismo. 4. Não se verificam no acórdão embargado os vícios alegados, pois a decisão enfrentou de modo suficiente as teses relevantes, notadamente ao consignar que a desconstituição da condenação pelos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e falsidade ideológica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte de origem, a partir da análise probatória, concluiu pela prática, pelo réu, dos delitos imputados, de modo que a pretensão absolutória no recurso especial implica reexame de provas vedado na via eleita. 6. As demais teses recursais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração na instância de origem para provocar o exame dos pontos tidos por omissos, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão embargado também assentou que não se aperfeiçoou a demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que o recorrente se limitou à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem o indispensável cotejo analítico entre os arestos confrontados, nem a demonstração da identidade fática e da interpretação divergente da legislação federal. 8. Reafirmou-se a impossibilidade de utilização do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso especial. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e tendo o acórdão embargado sido proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que veiculam pretensão de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, exigindo a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A absolvição do réu pelos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e falsidade ideológica, quando as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade com base em amplo acervo probatório, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração na instância de origem para suscitar matérias tidas como omitidas impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do recurso especial. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da interpretação diversa da mesma norma federal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 5. É incabível exigir do Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, bem como utilizar o habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Quinta Turma, 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Quinta Turma, 7.2.2023; STJ, REsp 2.081.486/RJ, Quinta Turma, 18.2.2025; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Sexta Turma, 13.9.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, 22.9.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.983.870/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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