- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para absolvição em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto simples tentado de três frascos de condicionador capilar avaliados em R$ 90,00, com restituição dos bens ao estabelecimento. A condenação foi mantida pelo TJSC, que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da multirreincidência específica e dos maus antecedentes, e preservou o regime semiaberto com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e nas Súmulas n. 269 do STJ e n. 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. (AgRg no HC n. 1.050.804/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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