- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A c/c art. 61, II, "f", do CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de indenização por danos morais inicialmente fixada em 40 salários mínimos, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 1 salário mínimo. 3. A decisão agravada reconheceu a preclusão do pleito de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por não ter sido suscitado no momento processual oportuno, bem como a inaplicabilidade do instituto por incidência da vedação do art. 28-A, §2º, IV, do CPP, tratando-se de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, com vínculo de "primo de consideração" entre agravante e vítima. Quanto ao mérito, reconheceu a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a pretensão absolutória o revolvimento do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar: (i) ausência de preclusão do pleito de ANPP, alegando recusa injustificada do Ministério Público, ausência de comunicação à defesa e nulidade absoluta por violação ao art. 28-A, §14, do CPP; (ii) inaplicabilidade da vedação do art. 28-A, §2º, IV, do CPP, argumentando que o caso não se enquadra no conceito de violência doméstica ou familiar da Lei n. 11.340/2006 e que a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP não equivale à vedação legal. No mérito, alega que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, versando sobre a subsunção dos fatos ao tipo penal e a ausência de dolo específico, o que permitiria revaloração objetiva sem reexame de provas, bem como sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão do pleito de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por não ter sido suscitado no momento processual oportuno; (ii) saber se a vedação do art. 28-A, §2º, IV, do CPP é aplicável ao caso, considerando o vínculo entre agravante e vítima e o contexto de violência doméstica ou familiar; e (iii) saber se a pretensão absolutória por ausência de dolo específico pode ser conhecida em sede de recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa quando suscitado apenas em fase recursal avançada. 7. A alegação de ausência de comunicação formal à defesa sobre a recusa ministerial não pode ser analisada em sede de recurso especial, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A vedação do art. 28-A, §2º, IV, do CPP não exige enquadramento formal na Lei Maria da Penha, bastando que o crime tenha sido cometido no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A pretensão absolutória por ausência de dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, §§ 2º e 14; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, "f"; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.201.426/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, RHC 186.789/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.08.2025; STJ, AREsp 2.477.588/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AREsp 2.556.447/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.986.182/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.