- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DA SÚMULA 7/STJ E DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO E REITERAÇÃO NARRATIVA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental que insiste no mérito da controvérsia e reedita narrativa fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar, de modo pormenorizado, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ ou em que medida seu exame seria possível sem revolvimento do arcabouço probatório. 3. No caso, a pretensão de absolvição, fundada em insuficiência probatória, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão da origem alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto ao relevante valor probatório da palavra da vítima em delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.066.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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