JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a despronúncia do agravante e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil. 2. O agravante foi pronunciado pelos arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com qualificadoras de motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e integrar organização criminosa. 3. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a necessidade de conhecimento do habeas corpus e a existência de flagrante ilegalidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial. Afirma que os relatos em juízo seriam de ouvir dizer, imprestáveis para a pronúncia, e impugna o reconhecimento simultâneo das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil, por reputar conceitos antagônicos e mutuamente excludentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do agravante, considerando a alegação de insuficiência de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial e a possibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua efetiva caracterização. 7. No caso concreto, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e dos indícios de autoria. 8. A análise aprofundada das provas e a exclusão das qualificadoras demandam exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2023. (AgRg no HC n. 1.055.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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