- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, STF, 282 E 356, STF, E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 11 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. No recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 386, VII, 158 e 197 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas para a condenação e a necessidade de exame de corpo de delito para o crime de falso. Argumentou ainda ser cabível o acordo de não persecução penal. O recurso especial foi inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas 284, STF, 211, STJ, 282 e 356, STF, e 7, STJ. 4. No agravo, o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando que havia impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão, além de prequestionamento implícito das matérias discutidas. 5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo, fundamentando a decisão na ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado, bem como a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional, o que não foi realizado pelo agravante. 8. Para superar a ausência de prequestionamento é necessário indicar, de forma pontual, os trechos do acórdão em que os dispositivos legais alegadamente violados foram objeto de debate, o que não foi feito pelo agravante. 9. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando similitude fática e conclusão jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante, que apenas citou ementas sem demonstrar identidade ou semelhança entre os casos. 10. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão atacado, o que não foi realizado pelo agravante. 11. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados. A ausência ou deficiência na impugnação de algum dos óbices inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 2. A superação da ausência de prequestionamento requer a indicação pontual dos trechos do acórdão em que os dispositivos legais alegadamente violados foram objeto de debate. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando similitude fática e conclusão jurídica diversa. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão atacado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 158 e 197; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.957.465/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.989.930/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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