JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacareí/SP à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e multa de 13 salários mínimos, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, como incurso no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo a condenação. 2. O recurso especial interposto pelo agravante foi considerado intempestivo pela Vice-Presidência do TJ/SP, que consignou que o acórdão foi publicado em 07/04/2025 e o recurso protocolado em 28/04/2025, ultrapassando o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou que o recurso especial seria tempestivo pela aplicação do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem dos prazos em dias úteis, e que a aplicação do CPC/2015 configuraria novatio legis in mellius, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 219 do CPC/2015, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, é aplicável aos recursos interpostos em matéria criminal, em contraposição ao art. 798 do CPP, que estabelece a contagem em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os prazos processuais penais são regidos pelo art. 798 do CPP, norma especial que não foi revogada pelo advento do CPC/2015. 6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, autorizada pelo art. 3º do CPP, pressupõe a inexistência de norma específica na legislação processual penal, o que não ocorre na espécie. 7. A tese defensiva de que o CPC/2015 configuraria novatio legis in mellius não prospera, pois não houve revogação do art. 798 do CPP pela nova legislação processual civil, sendo esta de natureza diversa e de aplicação meramente subsidiária ao processo penal. 8. Os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não autorizam o afastamento de norma processual específica e vigente, cuja observância integra o próprio conteúdo do devido processo legal. 9. A analogia com precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do CPC em reclamações é impertinente, pois a reclamação constitucional possui natureza jurídica diversa do recurso especial e não se submete ao regramento do Código de Processo Penal. 10. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado seis dias após o termo final do prazo de 15 dias corridos, evidenciando a manifesta intempestividade. 11. Não se vislumbra constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a verificação de eventual flagrante ilegalidade demandaria incursão no mérito do recurso especial, cujo conhecimento está obstado pela intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais são regidos pelo art. 798 do Código de Processo Penal, norma especial que não foi revogada pelo advento do Código de Processo Civil de 2015. 2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, pressupõe a inexistência de norma específica na legislação processual penal. 3. A contagem de prazos processuais penais deve ser realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º e 798; CPC/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2746005/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 22/02/2023. (AgRg no AREsp n. 2.994.287/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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