- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o Colegiado não teria enfrentado, de forma específica, os trechos da peça recursal nos quais se impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relacionados às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, às Súmulas n. 282 e 356 do STF e à Súmula n. 284 do STF. Requereu a integração do acórdão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar teses já examinadas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo regimental, consignando expressamente que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem se baseou em fundamentos distintos, e a peça recursal apresentada pela parte limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a superação dos óbices apontados. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou viabilizar prequestionamento artificial quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.372.869/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.978/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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