- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Anderson Gomes Albertoni contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ em relação às teses de nulidade da busca veicular, dosimetria da pena e desclassificação ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou, na petição de agravo em recurso especial, impugnação específica, dialética e suficiente para infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, ou se a petição recursal limitou-se a alegações genéricas sobre a valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto, concreto e fundamentado a todos os pontos da decisão recorrida, não bastando a mera alegação de que a matéria é puramente de direito. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie, visto que as teses de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e de redimensionamento da pena (personalidade e tráfico privilegiado) exigem, invariavelmente, a incursão no acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, dissociada de argumentação que demonstre a desnecessidade de reexame fático-probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC." 2. "A reiteração das razões de mérito do recurso especial, sem o enfrentamento direto dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.019.015/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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