JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
18/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 5º DA LEI 11.419/2006), A PREVALECER SOBRE A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA, TÃO SOMENTE, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ART. 272 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora a recorrente queira fazer crer que a sua intimação ocorreu por meio eletrônico em plataforma própria, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se, na realidade, que a aduzida intimação foi, em realidade, direcionada à Defensoria Pública, que não representa a empresa ora recorrente, mas sim, a parte recorrida. A intimação da empresa recorrente foi realizada mediante publicação no diário de justiça eletrônico. Incidência do disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão em 8/6/2017, sendo o recurso especial interposto somente aos 30/6/2017. Dessa forma, é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.269.829/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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