- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, alegando tratar-se de revaloração de prova, admitida pela jurisprudência do STJ, e não de reexame de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, é apto a afastar os óbices da Súmula nº 284/STF e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que torna inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182/STJ, sendo inviável quando não o faz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, na interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, seja particularizada a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182/STJ. 3. Na interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é necessário particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.044.511/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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