- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 650 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e à pena de 1 ano, 6 meses e 16 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), a sanção definitiva foi fixada em 9 anos e 16 dias de reclusão e 663 dias-multa, com regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. 3. A defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação, além de questionar a validade dos testemunhos dos policiais, considerados indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e receptação foi fundamentada em provas suficientes e válidas, considerando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e a suposta nulidade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias constataram a existência de provas suficientes para amparar a condenação do agravante, incluindo os depoimentos de policiais, a apreensão de entorpecentes e balanças, além de um automóvel furtado (utilizado para o transporte da droga). 6. A abordagem pessoal e o ingresso no imóvel foram consideradas diligências legítimas, baseadas em informações específicas e na coleta progressiva de evidências, não havendo ilegalidade na atuação policial. 7. A tentativa de rediscutir a moldura fática quanto à legalidade da diligência e à caracterização do tráfico encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar. 2. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões da prática de crime é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas. 3. A palavra dos policiais envolvidos na ocorrência e na prisão em flagrante é considerada elemento de prova válido para a condenação, quando está coerente e harmônica com outros elementos existentes nos autos. 4. A tentativa de rediscutir a moldura fática quanto à legalidade da diligência e à caracterização do tráfico encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 240, 244; CP, art. 70; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.167.726/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025; AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013; AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; AgRg no REsp 2.223.793/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.053.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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