JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. COLABORAÇÃO NA LEI DE DROGAS. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena definitiva do agravante para 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, alegando violação aos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, e requer o reconhecimento da violação ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, em razão da desconsideração da colaboração espontânea e efetiva prestada. 3. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar realizada com base em mandado judicial, fundamentado em investigações policiais que confirmaram denúncias anônimas e indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas na residência do agravante. 4. O Tribunal também rejeitou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, por entender que a colaboração do agravante não foi efetiva para a identificação de outros envolvidos ou para a desarticulação de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e diligências policiais prévias configura violação aos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a colaboração do agravante, consistente na indicação do local de armazenamento de drogas, é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca domiciliar foi realizada com base em mandado judicial, amparado por investigações policiais que confirmaram a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo monitoramento, pesquisas em redes sociais e coleta de informações que indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas na residência do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite que denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime podem justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar. 8. A mera indicação do local de armazenamento de drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.183.479/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.871.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.022.292/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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