- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não infirmou os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas no agravo regimental, relacionadas ao standard probatório exigido para a pronúncia e à impossibilidade de fundamentação exclusivamente em elementos inquisitoriais ou depoimentos indiretos. 3. Requer pronunciamento expresso sobre os fundamentos apresentados, inclusive para fins de prequestionamento, com exame dos dispositivos invocados e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das teses deduzidas no agravo regimental, relacionadas ao standard probatório exigido para a pronúncia e à impossibilidade de fundamentação exclusivamente em elementos inquisitoriais ou depoimentos indiretos. 5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 7. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não infirmou os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicáveis as Súmulas 7 e 182 do STJ. 8. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de atendimento à regra da dialeticidade recursal. 9. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas no agravo regimental não caracteriza omissão quando o recurso não atende à regra da dialeticidade recursal. 3. É descabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.057.978/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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