- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 182/STJ, por ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à indicação do ponto do recurso especial que exigiria revolvimento fático-probatório, além de controvérsia jurídica por negativa de vigência à lei federal. Sustentou nulidade do julgamento do Júri em razão da juntada de documentos antes da sessão, sem observância do prazo legal do art. 479 do CPP, e utilização de materiais durante os debates em plenário, sem prévia ciência da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar o fundamento relativo ao exame probatório e à incidência da Súmula 7/STJ, bem como se houve violação ao art. 479 do CPP em razão da juntada de documentos e utilização de materiais durante os debates em plenário sem observância do prazo legal e sem ciência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação da Súmula 182/STJ, que impediram o exame do mérito do agravo por não superar o juízo de admissibilidade. 6. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de observância à regra da dialeticidade recursal. 7. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A inobservância da regra da dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 479; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.648/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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