- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRRISORIEDADE. DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE NOVA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 2. A decisão ora agravada majorou a verba honorária para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.256.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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