- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (TEMA 1121/STJ). ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência do acórdão ao Tema 1121/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima em delitos sexuais e com a tese firmada no Tema 1121/STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.146.571/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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