- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a razão pela qual o agravo regimental não pôde ser conhecido, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; bem como afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e registrou a inviabilidade de apreciação de matérias de mérito sem o prévio afastamento do óbice formal. 3. As alegações de ordem pública, como inépcia da denúncia e nulidades do depoimento especial, não evidenciam vício decisório e não autorizam a superação, em embargos, do óbice formal antes reconhecido. 4. Os embargos declaratórios não constituem meio de revisão do mérito quando ausentes os vícios previstos em lei. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.068.071/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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