JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APENAS RECONHECEU A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a examinar a regularidade formal do agravo regimental e, à luz da dialeticidade recursal, concluiu pelo seu não conhecimento em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado no AREsp (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. As razões dos embargos deslocam o debate para o mérito da condenação (art. 386 do CPP e Súmula 593/STJ), matéria alheia ao objeto da decisão embargada e que não evidencia qualquer vício integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.069.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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