- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não houve deficiência de fundamentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, além de ter indicado o núcleo jurídico controvertido e precedentes específicos do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. 6. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida não é admitida na via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.088.991/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.