JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Alega nulidade do plenário do júri por violação ao art. 479 do CPP, em razão da leitura de documento do Conselho Tutelar que mencionaria suposta ameaça com arma de fogo contra sua sogra, com potencial de macular sua imagem perante os jurados e violar o contraditório e a ampla defesa. Impugna, ainda, a dosimetria da pena, afirmando não ter determinado a terceiro o golpe de faca nem ter sido o autor das "várias pauladas", e sustenta que a participação de menor seria circunstância inerente ao tipo. 3. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, anulando o julgamento do júri ou, subsidiariamente, revisando a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando as alegações de nulidade do júri por violação ao art. 479 do CPP e de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia ou reanalisar teses já enfrentadas. 6. O embargante não apontou vício sanável no acórdão embargado, limitando-se a buscar a reapreciação das teses de mérito relativas à alegada nulidade do júri e à dosimetria da pena, o que é vedado nesta via recursal. 7. A alegação de omissão sobre a impugnação específica foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravo regimental não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 8. Quanto à nulidade por violação ao art. 479 do CPP, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, concluindo pela ausência de relação direta do documento lido em plenário com o fato submetido ao júri e pela inexistência de demonstração inequívoca de prejuízo concreto, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a exibição em plenário de documento sem relação com o crime não contraria o art. 479 do CPP, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento da nulidade. 10. A revisão das circunstâncias judiciais da dosimetria da pena demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra amparo na jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. A alegação de que a participação de menor configuraria circunstância inerente ao tipo trata-se de matéria de mérito que não pode ser rediscutida em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reanálise de teses já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. A exibição em plenário de documento sem relação direta com o crime não contraria o art. 479 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento da nulidade. 3. A revisão das circunstâncias judiciais da dosimetria da pena que demande revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 479; CPP, art. 619; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.907.819/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.954.141/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJe 17.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJe 17.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.103.334/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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