- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem elementos probatórios suficientes para corroborar suas alegações, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, à luz do princípio do in dubio pro reo. 3. Alega que a decisão agravada incorreu em error in iudicando ao valorizar inadequadamente o conjunto probatório e que a insurgência não demanda reexame de fatos, mas mera revaloração jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Afirma ter impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, e invoca precedentes do STJ sobre a necessidade de respaldo na palavra da vítima em delitos de natureza sexual. 5. Postula o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 8. A parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma concreta que a análise da tese recursal não demandaria reexame de provas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, que a análise da tese recursal não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.071.727/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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