JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que a absolvição dos agravantes da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame de provas, e que a condenação pelo delito de associação para o tráfico impediria o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e reitera a tese de absolvição dos agravantes e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência da associação criminosa, pode ser revista sem o reexame de provas; e (ii) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por incompatibilidade entre as figuras típicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, AREsp n. 2.571.053/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.619/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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