JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDAMP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE QUE DEVE SER LIMITADO AO TÉRMINO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES ATIVOS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Enquanto houver ausência de regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho ou atividade, para fins de pagamento de gratificação pro labore faciendo, deve haver a extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Todavia, o termo final do referido pagamento será o processamento das primeiras avaliações de desempenho. Julgados: AgRg no ARE 925.318/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17.5.2016; AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.599.203/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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