- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constatam os vícios apontados. 2. A alegada contradição não se verifica. O relatório registrou a afirmação defensiva de impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, enquanto o voto concluiu, de modo coerente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 3. Não há omissão. O acórdão embargado explicitou as razões do não conhecimento do agravo regimental e assentou a desnecessidade de intimação específica adicional do Ministério Público estadual, diante da regular cientificação já ordenada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.193/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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