- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de nulidade por violação do princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). Precedentes. 2. A Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.658.211/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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