- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ, 284/STF E 83/STJ). PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A apresentação de razões genéricas, sem o enfrentamento específico dos óbices aplicados, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada registrou a incidência, na origem, dos seguintes óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação e ausência/erro na indicação de dispositivos federais (Súmula 284/STF), e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ), além da inadequação do exame de justiça gratuita no curso de ação penal pública. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos esses fundamentos, razão pela qual não comporta conhecimento. 3. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios de admissibilidade recursal, porquanto a medida somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.114.947/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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