- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em favor do agravante, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa. 2. A defesa alegou que a condenação do agravante se baseou exclusivamente em uma fração de impressão digital encontrada na parte interna de um tampo de uma balança, considerada insuficiente para a condenação, e em depoimentos policiais não corroborados por outras provas válidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de materialidade ou insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias entenderam pela condenação do agravante após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais e a perícia técnica que identificou impressões digitais do agravante no imóvel utilizado para a prática dos crimes. 5. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a apreciação das provas produzidas, sendo inviável sua utilização como uma segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas válidas, como os depoimentos policiais e perícias técnicas. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, §2º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 934.386/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022. (AgRg no HC n. 1.014.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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