- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua reincidência na prática de tráfico de drogas, evidenciada por prisão em flagrante ocorrida menos de um mês após sua soltura. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a decisão monocrática que decretou sua prisão preventiva foi proferida sem fundamento legal ou regimental e com base em circunstâncias não submetidas ao contraditório. 3. O acórdão recorrido manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, com base em elementos concretos extraídos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua reincidência na prática de crimes e a alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante em menos de um mês após sua soltura. 6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal de origem manifestou que a defesa teve oportunidade de apresentar contrarrazões e impugnar a decisão monocrática por meio do agravo interno, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 1.030.654/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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