- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". 2. No caso, sendo a Acusada primária, não tendo sido valorada negativamente na pena-base nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, imposta a pena final de 5 (cinco) anos de reclusão, é cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto. 3. Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha feito referência à quantidade dos entorpecentes encontrados em poder da Agravada, a quantidade de tais drogas não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.849/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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