- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147, § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 2. Na impetração, o agravante alegou que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam, por si só, a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, pleiteando a concessão de ordem para imposição de regime inicial aberto. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a impetração substitui recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. Em agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. O Código Penal determina que o regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal. 7. A Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 8. No caso, o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para a detenção foram fundamentados na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal e na jurisprudência consolidada. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do entendimento jurisprudencial sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III; STJ, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 718. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.054.573/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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