- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, §§ 1º e 2º, por duas vezes, e 288 do Código Penal; art. 243, caput, e art. 12 da Lei n. 8.069/1990; e Lei n. 10.826/03. 3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal em razão de grave estado de saúde do paciente, pleiteando sua transferência para regime de internação hospitalar ou concessão de prisão domiciliar. 4. Decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, conforme a Súmula n. 691/STF. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido liminar de transferência do paciente para regime de internação hospitalar ou concessão de prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 218-B, §§ 1º e 2º, e 288; Lei n. 8.069/1990, art. 243, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. (AgRg no HC n. 1.064.566/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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