- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tendo apontado claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, especialmente no que tange à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela inversão da ordem de oitiva do réu, que se encontrava revel. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 4. A análise da alegação defensiva de absolvição demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O pleito de redimensionamento da dosimetria da pena, alegado apenas nas razões do agravo regimental, constitui inovação recursal e está precluso. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.219.480/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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