JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e negou-lhe provimento, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A agravada foi condenada pela prática de furto qualificado, com pena fixada no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na extinção da punibilidade pela prescrição. 3. O agravante, assistente da acusação, sustenta que não houve confissão apta a embasar a formação da convicção do julgador, alegando que a declaração da agravada não foi prestada perante autoridades públicas competentes e não corresponde a uma confissão propriamente dita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada pela agravada, utilizada para fundamentar a condenação, pode justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea depende da utilização da confissão na fundamentação da condenação, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. No caso concreto, a confissão informal da agravada foi utilizada para formar a convicção do juízo e fundamentar a condenação, sendo, portanto, aplicável a atenuante da confissão espontânea. 7. Houve modulação de efeitos do acórdão AREsp n. 2.123.334/MG e a jurisprudência do STJ já reconhece eficácia atenuante à confissão, seja judicial ou extrajudicial, desde 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024. (AgRg no AREsp n. 2.945.518/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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