- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DE BENS. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS ILÍQUIDOS E INCERTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato em questão, afirmou não ser possível a pretendida compensação de valores, porque os débitos da exequente com a executada não são líquidos nem certos, além de que inexiste previsão contratual nesse sentido. A revisão de tal julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.729.913/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgRg no AREsp 365.533/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/8/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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