JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE BENS. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. 1. Discute-se nos autos a respeito de índices e periodicidade de reajustes a serem efetuados em sede de contrato de arrendamento de bens e serviços firmado entre a RFFSA e a empresa recorrente, bem como acerca de eventual possibilidade de compensação de créditos não tributários em face da Fazenda Pública. 2. Recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A. 2.1. Para executar o serviço público contratado, a Ferrovia Tereza Cristina S.A. firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A., pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta, contrato de arrendamento dos bens operacionais vinculados à atividade concedida. 2.2. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, §1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha à citada recorrente. 2.3. Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25/9/1998, e, em 7/12/1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e MRS e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar. Precedente. 3. Recurso da União. 3.1. No que tange à apontada negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, nota-se que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a ilegalidade do reajuste trimestral pretendido pela recorrente. 3.2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente. 3.3. No que tange ao malferimento da Lei n. 8.031/90, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tal diploma foi afrontado. 3.4. Sobre o aludido desrespeito aos arts. 27 da Lei n. 9.069/95, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque a pretensão recursal é, na verdade, analisar se o acordo firmado estabelece índice de correção correspondente ao previsto na Lei n. 9.069/95, vale dispor, rever a interpretação de cláusula contratual fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 5. 4. Recurso especial da Ferrovia Tereza Cristina S.A. provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.075.808/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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