JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SUBSIDIAR FUTURA REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial manejado em ação de justificação criminal proposta para produção de provas destinadas a subsidiar futura revisão criminal. 2. O decisum agravado consignou que a justificação criminal não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida ou à produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a pretensão de determinar o processamento da justificação criminal para a produção das provas postuladas. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa ao direito do agravante de produzir provas novas com base em tecnologias e métodos que não estavam disponíveis ou não foram utilizados na ação penal originária, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da justificação criminal para a produção das provas requeridas pela defesa, sob o fundamento de que se tratariam de provas novas baseadas em tecnologias e métodos que não estavam disponíveis ou não utilizados na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto impugnados os fundamentos da decisão agravada e observados os limites de devolutividade do recurso especial. 6. O Tribunal de origem já examinou de forma aprofundada, no curso da persecução penal, a prova pericial e os requerimentos relacionados à localização do agravante, concluindo pela ausência de ineditismo das diligências pretendidas e, em relação a parte delas, pela inviabilidade técnica de sua realização, inclusive quanto à perícia de comparação facial e à extração de dados de chips de celulares. 7. A justificação criminal, como procedimento preparatório de revisão criminal, não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida nem à reabertura da instrução para a produção de provas que poderiam ter sido requeridas oportunamente no processo originário, exigindo a demonstração de prova substancialmente nova e idônea a, em tese, alterar o resultado do julgamento condenatório. 8. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova nova e à inviabilidade ou desnecessidade das perícias e diligências pleiteadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A justificação criminal exige demonstração de prova substancialmente nova e não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida ou para produzir provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno na ação penal originária. 2. A reforma de decisão que indefere justificação criminal com fundamento na ausência de prova nova e na análise da viabilidade das diligências pretendidas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, 621, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, HC n. 957.288/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.051.843/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.151.671/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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