- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alegou nulidade da decisão agravada, nos termos do art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação específica e por invocar precedentes ou Súmulas sem demonstrar a adequação ao caso concreto. Sustentou a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, argumentando que não havia justa causa para a abordagem policial, o que acarretaria nulidade processual e ensejaria a absolvição nos termos do art. 386, II e V, do CPP. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a existência de fundada suspeita para a realização da busca, com base em depoimentos e provas documentais que indicaram disparos de arma de fogo, identificação do veículo por testemunhas e constatação de embriaguez do réu, além da apreensão de armas e munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a decisão agravada violou o art. 315 do CPP ao não apresentar fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi realizada com base em fundada suspeita, decorrente de disparos de arma de fogo ouvidos pelos policiais, identificação do veículo por testemunhas e constatação de embriaguez do réu. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal ou busca veicular deve ser fundamentada em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, não sendo suficiente meras impressões subjetivas ou denúncias anônimas. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da alegada ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há infração ao art. 315 do CPP ou vício na motivação da decisão agravada, pois todas as questões necessárias foram analisadas e fundamentadas, ainda que contrárias à pretensão da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 315; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.025.195/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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