JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que não há indicativo de dolo que justifique a submissão do denunciado ao Conselho de Sentença, pleiteando a desclassificação do delito para os crimes previstos nos arts. 303 ou 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3. A decisão recorrida concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravante pelo crime de homicídio doloso e pelos crimes conexos previstos nos arts. 304, 305 e 306 do CTB, afastando o pleito defensivo de absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a pronúncia do agravante pelo crime de homicídio doloso e crimes conexos, ou se seria cabível a desclassificação para os crimes previstos nos arts. 303 ou 302 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado. 6. Os elementos probatórios, incluindo laudos periciais e prova oral, indicam a existência de indícios de autoria e materialidade, além de qualificadoras, justificando a pronúncia do agravante pelo crime de homicídio doloso e pelos crimes conexos previstos nos arts. 304, 305 e 306 do CTB. 7. A análise da alegação defensiva de desclassificação demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n.º 7 do STJ. 8. A competência para análise aprofundada das circunstâncias fáticas e das teses das partes é do Conselho de Sentença, sendo vedado ao magistrado invadir tal competência constitucionalmente determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.º 7 do STJ. 3. A competência para análise aprofundada das circunstâncias fáticas e das teses das partes é do Conselho de Sentença, sendo vedado ao magistrado invadir tal competência constitucionalmente determinada. Dispositivos relevantes citados:CTB, arts. 302, 303, 304, 305 e 306; Lei n.º 11.343/2006, art. 28; Súmula n.º 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506, Repercussão Geral. (AgRg no AREsp n. 3.033.146/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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