- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada em quatro óbices: incidência da Súmula 7/STJ, aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. 3. O agravante alegou fragilidade probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, aplicação do princípio in dubio pro reo, e ausência de reconhecimento pelas vítimas em audiência. Sustentou tratar-se de revaloração de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ, e invocou precedentes do STJ. Alegou ainda ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão de inadmissão, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental. 8. A mera reprodução dos argumentos recursais, sem enfrentamento direto de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. 9. A prolação de decisão monocrática pela Presidência do STJ encontra amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.487.287/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.040.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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