- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta omissões no acórdão recorrido, não sanadas nos embargos de declaração, quanto à indicação específica dos elementos dos autos que demonstrariam a ciência prévia da origem ilícita dos aparelhos e à motivação fático-jurídica para afastar a continuidade delitiva, apesar do reconhecimento de "mesmo contexto fático". Requer a reconsideração para conhecer e prover o recurso especial, visando à absolvição quanto ao Iphone 4S, à desclassificação da segunda imputação para receptação culposa, à aplicação da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e à declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à ciência prévia da origem ilícita dos aparelhos e à motivação para afastar a continuidade delitiva; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa; e (iii) saber se há elementos para o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou as teses relevantes (absolvição, desclassificação para receptação culposa e continuidade delitiva), não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Autos de Apresentação e Apreensão e Termos de Restituição. 6. A autoria foi evidenciada por declarações do réu, depoimentos de policiais civis e do comprador, além das declarações das vítimas, demonstrando ciência da origem ilícita dos bens, especialmente pelas circunstâncias da transação comercial. 7. A tese de desconhecimento da origem ilícita foi considerada inverossímil, sendo aplicável a presunção de autoria delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A desclassificação para receptação culposa foi indeferida, pois o crime ocorreu no exercício da atividade comercial, mesmo que informal, o que caracteriza a forma qualificada do delito. 9. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado por ausência de unidade de desígnios entre os crimes, sendo reconhecido o concurso material, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 10. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas e fatos, cabendo apenas em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 2. No crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A desclassificação para receptação culposa é incabível quando o crime ocorre no exercício da atividade comercial, mesmo que informal, caracterizando a forma qualificada do delito. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 619; CP, arts. 68, 69, 71, 180. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06.12.2011. (AgRg no AREsp n. 3.047.809/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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