- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 11 dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal. 3. A decisão monocrática registrou que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as premissas que justificaram a abordagem pessoal, e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte acerca da validade da busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e diligências mínimas. 4. O agravante sustenta a inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto, afirmando que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com correção de erro de direito na subsunção dos elementos à exigência de "fundada suspeita" do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. O agravante alega que a denúncia anônima, as diligências e os elementos objetivos descritos seriam insuficientes para legitimar a busca pessoal, pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a nulidade das provas derivadas e a absolvição por insuficiência probatória, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. 6. Afirma que a Súmula n. 83 do STJ seria inaplicável, pois a jurisprudência da Corte exigiria corroboração substancial e objetiva para medidas invasivas, não se satisfazendo com "diligências mínimas" inconsistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, considerando a alegação de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada e diligências mínimas, e se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seria suficiente para afastar a incidência das referidas súmulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravante não demonstrou, com particularidade, como seria possível afastar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido sem ingressar na reapreciação do acervo probatório, o que caracteriza a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacificado do STJ acerca da validade da busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e diligências mínimas, não havendo enfrentamento analítico dos fundamentos e precedentes utilizados na decisão monocrática e na decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. O agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, remanescendo hígidos os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 289, § 2º; CPP, arts. 244 e 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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