- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustentou que a controvérsia versava sobre questão exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, e que a impugnação foi específica, dialética e pormenorizada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, ainda que formada por uma única ratio decidendi, exige a impugnação específica de todos os fundamentos, pois cada via recursal possui pressupostos próprios de admissibilidade. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou fundamentação específica e autônoma quanto à divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), limitando-se a estender os mesmos argumentos utilizados para a alínea "a". Tal proceder atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tese defensiva de insuficiência probatória para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, demanda necessariamente a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não autorizam o descumprimento de requisitos legais de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, ainda que formada por uma única ratio decidendi, exige a impugnação específica de todos os fundamentos, pois cada via recursal possui pressupostos próprios de admissibilidade. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os equívocos da decisão combatida, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, quando implica revisão do suporte fático-probatório, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.542/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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